Direitos dos Animais
A Lei da Castração de cães e gatos – Lei 13426/17
Em 30 de março de 2017 o Presidente Michel Temer sancionou com vetos a Lei 13426/17. Esta lei dispõe sobre a política de controle de natalidade em cães e gatos em todo o território nacional.
Poderia ser uma ótima notícia, mas vamos ver de perto cada artigo (são poucos mesmo) e refletir sobre eles:
Art. 1o
O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Comentários: Isso é muito bom, porque as prefeituras não poderão mais fazer programas de captura de cães e gatos de rua e levá-los para sacrifício no intuito de reduzir a população destes animais. Pelo menos não deliberadamente. Além disso, é boa a inclusão de outros meios de esterilização seguros ao animal. A castração química é exemplo.
É importante ressaltar que algumas cidades e até estados, como São Paulo, por exemplo, já possuem leis que proíbem a matança de animais para fins de redução populacional. É exigido que veterinários credenciados atestem a impossibilidade de cura para justificar o sacrifício de animais nos canis municipais.
Entretanto, a sociedade fica nas mãos de cidadãos comuns, que se disponham a denunciar, mediante provas, ao ministério público o não cumprimento da lei. Não existe uma agência reguladora ou órgão responsável pela fiscalização das atividades dos centros de controle de zoonoses.
Art. 2o
A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Comentários: Não está especificado quem ou qual entidade será responsável pelo estudo das localidades com necessidades de atendimento prioritário ou emergencial, tampouco qual seria o nível considerado satisfatório, inclusive no que se refere aos não domiciliados, já que obviamente o único nível satisfatório de animais não domiciliados é zero.
Art. 3o
O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Comentários: tudo bem, porém até aqui não há definição de responsabilidade pelo programa, nem pela verba necessária.
Art. 4o (VETADO)
O poder público assinalará prazo para os Municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.
Comentários: Este artigo é o que define que as entidades responsáveis pela execução do programa são as Unidades de Controle de Zoonoses, as quais são subordinadas às prefeituras municipais.
Como foi vetado permanece a indefinição quanto à responsabilidade pelo programa.
Art. 5o – (VETADO)
As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).
Comentários: Este artigo é o que define de onde sairia o recurso necessário à implementação do programa.
Como foi vetado permanece a indefinição quanto aos recursos necessários à implementação do programa.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários: a lei já entrou em vigor porém sem uma definição de entidades responsáveis nem da origem dos recursos.
Os centros de controle de zoonoses (CCZ) são subordinados às prefeituras dos municípios. Estas poderão facilmente alegar falta de verba para execução do programa. Além disso, não sofrerão nenhum tipo de punição, pois não lhes foi atribuída a responsabilidade pela execução do programa.
As unidades de vigilância de zoonoses (UVZ) são subordinadas ao Ministério da Saúde. De acordo com as normas técnicas e leis vigentes, visam a prevenção, proteção e promoção da saúde humana, enquanto envolvidos riscos de transmissão de zoonoses e de ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública.
Resta saber de que forma esta lei será implementada.
Será que dá para comemorar?
Fonte: Lei 13426/17
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